quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

BRASIL BRASILEIRO


Em estado de choque, estarrecido, não encontro condições psicológicas para comentar a notícia que se segue. Talvez,refeito amanhã, voltarei ao assunto.


Brasil Brasileiro

A Justiça Federal em São Paulo determinou o arquivamento do processo que trata dos fatos, durante o Regime Militar no Brasil, que culminaram com a morte do jornalista Wladimir Herzog, em 25 de outubro de 1975, e Luiz José da Cunha, conhecido como “Crioulo”, que morreu em 13 de julho de 1973, nas dependências do DOI-Codi (Departamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna).

Proferida na sexta-feira (9/1) pela juíza federal Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, a decisão homologou o pedido de arquivamento feito pelo MPF (Ministério Público Federal) que atua especificamente na área criminal, e rejeitou pedido de procuradores da mesma instituição, que sustentavam a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade.

Segundo informações da assessoria da Justiça Federal, a magistrada concordou com o argumento de que nos dois casos (Herzog e Crioulo) os crimes já prescreveram e afastou a possibilidade de enquadrá-los como crimes contra a humanidade.

“A única norma em vigor no plano internacional a respeito do tema é aquela contida na convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade, vigente a partir de 11 de novembro de 1970, uma vez que o relatório da Comissão de Direito Internacional, criada para identificar os princípios de direito internacional reconhecidos no estatuto do Tribunal de Nuremberg e definir quais seriam aqueles delitos, nunca chegou a ser posto em votação [no Brasil]”, afirmou ela na decisão.

A juíza também entendeu que não existe norma jurídica em vigor no país que tipifique delitos contra a humanidade.

Quanto à prescrição, em ambos os casos, já se passaram mais de 35 anos, tempo superior ao da pena máxima fixada abstratamente para homicídio.

“Não há que se falar, na presente hipótese, na caracterização do genocídio, crime previsto nos artigos 1º e 2º, da Lei 2.889/56, uma vez que ausente o elemento subjetivo consistente na intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. De qualquer forma, ainda que se reconhecesse a existência desse último delito, a pena máxima aplicada seria a do já citado artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal, ou seja, de trinta anos de reclusão. Referida sanção, consoante disposição prevista no artigo 109, I, do mesmo diploma legal, prescreve em vinte anos, lapso de tempo já decorrido, mesmo que se iniciasse a contagem em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Carta magna em vigor”, considerou a magistrada.

Terça-feira, 13 de janeiro de 2009

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